Na demanda
nº. 0130150-39.2014.5.13.0019 que tramita na vara do trabalho de Itaporanga, a
instituição de ensino entrou com ação indenizatória por danos morais e pedido
de Justa Causa na demissão contra um ex-funcionário professor em virtude deste
ter se pronunciado em redes sociais e blogs da internet denegrindo a imagem da
empregadora, além de corromper os alunos com mensagens de ódio e intolerância à
empresa.
O juiz
declarou em sua sentença restar mais que comprovado que houve o ato danoso
causado pelo professor à escola, pois foram juntadas provas documentais
incontestes (como declarações em facebook e sites locais, e por via de
testemunhas).
Tal conduta
praticada por empregados vem sendo reprimida constantemente pelos tribunais.
Recentemente, o Tribunal do Regional do Trabalho da 10ª região (Processo nº.
0000873-27.2013.5.10.0006.), condenou a pagar indenização um ex-funcionário de
restaurante Coco Bambu no Distrito Federal, e na audiência deste caso houve
inclusive a contradita de testemunha do réu, que era amiga do funcionário, e
foi provado por fotos na rede facebook.
Situação
similar ocorreu no processo da Paraíba, os advogados da instituição Compacto
provaram que uma testemunha do ex-funcionário era amiga íntima por meio de
fotos em festas no que foi constatado de imediato pelo Excelentíssimo Juiz
Titular de Itaporanga.
Tal decisão
foi um marco processual na Paraíba na observância dos princípios da eticidade,
primazia da realidade e dos valores sociais e morais sobrepondo inclusive ao
princípio protecionista dos trabalhadores. O fato leva à lição de que a Justiça
tem admitido com interpretação conforme a Constituição, também os costumes, a
analogia, e princípios gerais do direito, entre eles, a presunção de boa-fé e a
justeza nas relações, o que permite condenar comportamentos desta natureza.
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