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quinta-feira, 5 de junho de 2014

SE decide que Paraíba terá 30 deputados estaduais e 10 federais em 2015. Confira!

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ratificou, por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (27), a redefinição da distribuição do número de deputados federais e a composição das assembleias legislativas e da Câmara Distrital.

Com essa decisão, a bancada da Paraíba na Câmara Federal será reduzida de 12 para 10 deputados.Na Assembleia Legislativa, a redução será de 36 para 30 deputados estaduais.

Além da Paraíba, sete estados perdem representatividade na Câmara Federal: Alagoas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Piauí. Ao mesmo tempo, outros cinco ganham mais deputados federais: Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Santa Catarina e Pará.

Na prática, a Câmara Federal continua com 513 deputados. O que muda é a sua distribuição pelos estados. Na nova fórmula de cálculo, estados com maior população, caso do Pará, ganham mais deputados e outros perdem.

As mudanças já valem para a próxima legislatura e os eleitores paraibanos vão escolher apenas 10 deputados federais e 30 estaduais. Os efeitos da norma haviam sido suspensos pelo Decreto Legislativo nº 424/2013, aprovado pelo Congresso Nacional, no ano passado, mas com a decisão desta terça-feira volta a valer o entendimento do TSE.

O Plenário do TSE entendeu que somente uma lei complementar – aprovada por maioria absoluta das duas casas do Congresso –, e não um decreto legislativo – aprovado por maioria simples –, poderia suspender os efeitos de sua resolução, já que esta fora editada em cumprimento ao estabelecido pela Lei Complementar n° 78/1993.

Decisão

A decisão do plenário foi tomada na análise de uma questão de ordem em petição apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, acompanhando o voto do presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli. Os ministros entenderam não ter validade para as Eleições de 2014 o referido decreto legislativo por força do princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal), segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada ao pleito que “ocorra até um ano da data de sua vigência”.

A decisão na composição das bancadas, definida em processo administrativo, foi contestada por cinco ações de inconstitucionalidade impetradas pelos estados de Pernambuco, Espírito Santo, Piauí e pela Assembleia Legislativa e governo da Paraíba.


Fonte: Portal Correio

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